
Vereador Genildo (PV)
Veja matéria apresentada pelo vereador Genildo Medeiros (PV) na sessão plenária desta semana:
Requeiro, ouvido o Plenário, seja oficiado à Secretária de Administração deste município, solicitando a instituição de junta médica, a fim de realizar perícias para fins de definição dos adicionais de periculosidade e insalubridade, em observância ao princípio da legalidade, haja vista o disposto no Estatuto do Servidor Público deste Município, especificamente no que trata o Artigo 138, 139 e 140 de mencionado instituto, in verbis:
Por oportuno, solicito, ainda, informar à mencionada Secretaria, com ciência à Procuradoria do Município, que este Poder Legislativo tratara da matéria via Requerimento 023/2009, 028/2009 e 031/2009, tendo aquela Secretaria lançado compromisso, via Ofício 149-A/2009, no sentido de realizar supramencionada perícia, tão logo compusesse o quadro permanente de médicos e profissionais de saúde do Município, o que já se efetivou com os profissionais já nomeados e em exercício.
O princípio da legalidade deve ser observado diariamente pelo gestor público, isto é, deve-se aplicar, justamente, o Estatuto do Servidor Público, sem prejuízo das demais normas protetoras do servidor público. Por outro lado, e isso já foi dito noutro expediente, a tomada de medidas protetoras afastam o poder publico de possíveis indenizações ao servidor publico, e nossos tribunais, bem como, o Ministério Público, têm se manifestado no sentido de que o direito em tela seja, também, dado aos servidores públicos dos municípios, ressaltando a importância da NR 15 para o efetivo e justo pagamento do adicional em questão, o qual, compreendido em lista oficial do Ministério do Trabalho deverá ser pago, independente de laudo a ser formalizado, s.m.j.
Lei Orgânica do município:
SEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU
PENOSAS
Art. 138 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico do cargo.
§ 1º – Os adicionais de insalubridade serão pagos à razão de 10% – grau mínimo, 20% – grau médio, e 40% – grau máximo, e os adicionais de periculosidade à razão de 30% do vencimento básico.
§ 2º – O servidor que fizer jus aos adicionais de periculosidade e insalubridade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 3º – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 139 – Haverá permanente controle do servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e não perigoso.
Art. 140 – Na concessão dos adicionais de atividades insalubres, perigosa ou penosa, serão observados os percentuais previstos em regulamentação própria.
Parágrafo Único – Os locais de trabalho e os servidores que operam raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.