Resolução do Conselho Municipal de Saúde pede substituição de Agente de Saúde
O Conselho Municipal de Saúde, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde de Ouro Branco-RN, a partir de amplas discussões, desde a feitura e publicação do Edital do Concurso Público da Prefeitura Municipal (devidamente documentadas e protocoladas na Sede do Conselho), realizado em março deste ano, especificamente no que concerne ao preenchimento de vagas de agentes comunitários de saúde, preocupou-se em alertar para o fato de existirem leis específicas que regem desde o processo seletivo, até a atuação do profissional mencionado, como a Lei Nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que figurava no conteúdo programático do edital do concurso. Assim, qualquer candidato que fizesse as provas para este cargo, tinha que saber desde já os pré-requisitos constantes em referida Lei.
Realizado o concurso, o profissional aprovado e nomeado para o cargo de Agente Comunitário de Saúde foi Jailson Simões, que desde o primeiro momento não se encaixou em um dos pré-requisitos da Lei Nº 11.350, que diz que o agente de saúde deve ser morador da área onde exercerá suas atividades há pelo menos dois anos, saber ler e escrever, ser maior de dezoito anos e ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades.
O candidato aprovado reside na cidade de Caicó-RN, e nos últimos dias não tem comparecido diariamente à sua atividade, tampouco se preocupou em responder a ofícios enviados pelo CMS solicitando justificativas. A falta de sua atuação, que é essencial aos serviços de saúde, tem causado grandes transtornos à comunidade.
Assim, o Conselho Municipal de Saúde, no âmbito de suas atribuições Legais, embasado nas leis pertinentes, publica hoje (03), na Imprensa Local (meios eletrônicos, murais, etc.), sua Primeira Resolução, desde a sua fundação, em 1993.
A Resolução pede a substituição do agente de saúde pelo seu imediato suplente, com vistas ao bom andamento das atividades de Saúde da comunidade. Confira a Resolução a seguir:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
C.G.C 40.801.656/0001-28
Rua professor Isaias,62-CEP-59347-000
Fone-(084)3477-0158/Fax(084)34770053
OURO BRANCO-RN
RESOLUÇÃO Nº 001, de 01 de setembro de 2010.
O Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Saúde de Ouro Branco/RN, em sua 73ª Reunião Ordinária realizada no dia 27 de agosto de 2010, no uso de suas atribuições, conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil, nas Leis Federais n.ºs 8.080/90 e 8.142/90 e, na Lei Complementar n.º 535 de 09 de dezembro de 2005, e
CONSIDERANDO a LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 que Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, nos
Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
CONSIDERANDO as Normas e Diretrizes do PACS (Programa de Agentes Comunitários de Saúde) [...]
8.4. São considerados requisitos para o ACS: ser morador da área onde exercerá suas atividades há pelo menos dois anos, saber ler e escrever, ser maior de dezoito anos e ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades.
[...]
8.10. A substituição de um ACS por suplente classificado no processo seletivo poderá ocorrer em situações onde o ACS: deixa de residir na área de sua atuação; assume outra atividade que comprometa a carga horária necessária para desempenho de suas atividades; não cumpre os compromissos e atribuições assumidas; gera conflitos ou rejeição junto a sua comunidade; o próprio ACS, por motivos particulares, requeira seu afastamento.
8.11. Em caso de impasse na substituição de um ACS, a situação deve ser submetida ao conselho local ou municipal de saúde.
CONSIDERANDO o PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 001/2010 (Apuração Sumária) da Secretaria Municipal de Saúde; o Parecer Administrativo e a pronunciação da Assessoria Jurídica da Administração Municipal; bem como o Termo de Advertência encaminhado ao servidor Jailson Simões com assinatura de ciente em 23 de agosto/2010.
CONSIDERANDO o Relatório de apuração sumária realizado pelo Conselho Municipal de Saúde.
RESOLVE:
Determinar a substituição, em caráter de urgência, do Agente Comunitário de Saúde JAILSON SIMÕES por seu respectivo suplente, tendo em vista o descumprimento dos princípios acima citados, acarretando prejuízos para assistência integral e de qualidade, no que preconiza os Princípios e Diretrizes do SUS (Sistema Único de Saúde) na Lei Federal n° 8.080/90.
Luciana Silva de Azevedo Lucena
Presidente do Conselho Municipal de Saúde
Homologo a Resolução nº 001 nos termos do art. 7° parágrafo único da Lei complementar 535 de 09 de dezembro de 2005.
Adriano Sales de Araújo
Secretário Municipal de Saúde
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